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Mostrando postagens de abril, 2016

A presidente Dilma não cometeu crime de responsabilidade, mas de irresponsabilidade.

A controvérsia jurídica se a Lei 1079/50, a qual define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, foi recepcionada em parte ou totalmente pela atual CF/88, é gerada devido a um continuísmo de um dispositivo constitucional desnecessário após a CF/46. O art. 89, §Ú, da CF\46, de maneira pertinente registra que: Art. 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra: ... Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A Lei 1079 foi sancionada em 1950, e foi justamente a lei especial que o parágrafo único, da CF/46 exarou. Contudo, as Constituições Federais seguintes (1967-art. 84, §Ú,1969-art. 82,§Ú e 1988-art. 85,§Ú) mantiveram o mesmo conteúdo, porém de maneira anacrônica porque a lei especial(1079/50) já tinha sido sancionada e não haveria necessidade da mantença deste único parágrafo, pois a