Se já é um escândalo a aprovação de um fundo de R$ 5,7 bilhões para se torrar em campanha eleitoral, a lei atual oferece margem para este valor ser ainda maior.

     A meta de déficit primário do Brasil para o ano de 2022 é de R$ 170.473.716.000,00 (cento e setenta bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, setecentos e dezesseis mil reais), ou seja, no próximo ano, o governo federal poderá gastar R$ 170,47 bi a mais do que arrecadou sem considerar os juros da dívida pública.   

     No Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 3, de 2021, mais conhecido como Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO-2022), aprovado desde o dia 15/07/2021, está incluso o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mais conhecido por Fundo Eleitoral ou, simplesmente, fundão.

   Segundo o relatório resumido da execução orçamentária do governo federal¹, a receita corrente líquida do orçamento fiscal e da seguridade social de junho/2020 até maio/2021 é de R$ 813.766.849.000,00 (oitocentos e treze bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil reais). Este valor da receita líquida é importante devido ser a base de cálculo para se chegar ao valor máximo que se pode dispor para o fundão. O art. 166, §12 da CF/88 registra que:

 

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (grifo nosso)

 

 

     O único artigo no PLDO-2022 que comenta sobre o fundo eleitoral é o art. 13, §4º, II, que dispõe:

 

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atender a:

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (grifo nosso)

 

     Percebe-se que as emendas de bancada estadual de execução obrigatória ou impositiva são o caminho para se percorrer até o art. 3º da Emenda à Constituição (EC) nº 100/2019, a saber:

 

Art. 3º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)

 

     No art. 13, §4º, II do PLDO-2022, ao lado do art. 3º da EC nº 100/2019, é mencionado o art. 16-C da Lei nº 9.504/1997, o qual reforça a percepção acima sobre a importante referência legal das emendas impositivas de bancada estadual para se encontrar o valor do Fundo Eleitoral. Cito abaixo o dispositivo legal:

 

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;    

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. (grifo nosso)

 

A partir de agora, pode-se remeter ao primeiro artigo citado no texto, o art. 166, §12 da CF/88, o qual nos revela que o montante do valor que fora apurado na receita corrente líquida, qual seja, R$ 813.766.849.000,00, como fora dito, é a base de cálculo para se chegar ao valor máximo do fundo eleitoral, no qual se apresenta na porcentagem de 1% sobre este valor, ou seja, R$ 8.137.668.490,00. Por ordem do art. 107, §1º, I e II dos ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), citado no seio do art. 3º da Emenda à Constituição (EC) nº 100/2019, o valor apurado deve ser corrigido através do IPCA, como se verifica na exposição do preceito legal em seguida:

 

Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:      

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: 

I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

 

     Ao atualizar o valor pelo citado índice financeiro, obtém-se a cifra de R$8.759.816.828,35, quase R$9 bilhões, é este gigantesco valor que a lei brasileira oferece de margem para que o recurso do fundo eleitoral possa avançar em detrimento das necessidades reais de grande parte do povo que carece de respeito para manter ou recuperar a sua dignidade. Segundo o Ministro da Economia, Paulo Guedes, um mês de auxílio emergencial custa R$ 9 bilhões, quantia que poderia beneficiar 39,1 milhões de famílias.  

     Num país que lidera negativamente os gastos com campanhas e partidos políticos num estudo realizado com 26 países², em que os itens mais básicos de alimentação são os que mais sobem nas prateleiras dos supermercados, numa política tributária que penaliza quem tem pouco, ricaços desfilam com suas lanchas e aviões muitas vezes adquiridos com o dinheiro do povo - financiado pelo BNDES - sem se preocupar em pagar IPVA ou imposto sobre seus lucros e dividendos sobre as ações investidas em empresas estatais ou não, o custo de vida aumenta-se junto com a desigualdade, a pobreza e falta de oportunidade de um povo visivelmente cansado de vivenciar tantas mazelas, muitas vezes provocadas por quem deveria zelar pelo bem estar dos seus nacionais.

 

Referências

  

1)https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:39784

2)https://www.poder360.com.br/eleicoes/brasil-e-o-pais-com-o-maior-gasto-publico-com-campanhas/

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